Processo 5081466-87.2022.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5081466-87.2022.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5081466-87.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JUAREZ NAPOLEAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO.   IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 176.810.797-9) com base na regra definitiva do art. 29, incs. I e II, da Lei 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda"). Requer a parte autora: 1) reforma total da sentença, com concessão da revisão da vida toda; ou 2) subsidiariamente, suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 1.276.977. O recorrente sustenta que a sentença equivocou-se ao julgar o mérito com base nas ADIs 2.110 e 2.111, pois o RE 1.276.977 (Tema 1.102) ainda não teria transitado em julgado, e que alguns tribunais estariam suspendendo os feitos até o julgamento final daquele recurso. Requer a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.276.977. A sentença julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda (NB 176.810.797-9), aplicando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e a cogência da regra de transição, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991. Consignou ainda que a existência de precedente plenário do STF autoriza julgamento imediato, independentemente da publicação ou trânsito em julgado do paradigma, e que, em 26/11/2025, o STF cancelou a tese do Tema 1.102 e fixou nova tese alinhada às ADIs, com modulação restrita à irrepetibilidade de valores já recebidos por decisões até 05/04/2024 e à isenção de encargos sucumbenciais, inaplicáveis ao caso. É o relatório do necessário. Decido. Da Revogação da Suspensão No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 finalizado em 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu:  “...c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102 .” Através de consulta ao processo no site do Supremo Tribunal Federal a que todos têm acesso, é possível ver a revogação estampada como um dos elementos da decisão. Eis o que consta: Decisão:  O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contra partida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias,…

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