Processo 5081467-67.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081467-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ACAI PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) EXECUTADO : SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) EXECUTADO : BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ACAI PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA, SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA e BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS em que pretende a cobrança decorrente do inadimplemento dos contratos nº 190208650000003891, 190208650000004197 e 190208734000091639 (Evento 20). No Evento 57, a parte executada informa nos autos que se procedeu a penhora de dinheiro pelo sistema SisbaJud em seu desfavor, sem, contudo, existência de citação válida. Aduz a executada que sendo a citação por edital medida excepcional, deveria ter sido precedida de exaurimento dos meios disponíveis para sua localização, o que não se verificou nos autos. Assim, requer a executada o reconhecimento da nulidade de citação, a suspensão dos atos executivos, o desbloqueio dos ativos financeiros constritos via Sistema Sisbajud, a devolução do prazo para oposição de embargos à execução e, subsidiariamente, o levantamento da constrição incidente sobre aplicação financeira de titularidade de BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS , sob alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Conclusos, decido: Diante das tentativas frustradas de localização das executadas SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA e BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS , deferiu-se, no Evento 33, sua citação por edital, posteriormente concretizada conforme Eventos 38 a 42. Certifica-se, nos Eventos 41 e 42, que finalizara-se o prazo previsto em edital. Diante disso, determinou-se, no Evento 43, o bloqueio de valores em face da parte executada, em que se junta resultado parcial no Evento 46, em que se verificaram bloqueadas as seguintes quantias: 1 - Em face de SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA : - R$ 0,08, no PicPay; - R$ 143,83, na Caixa Econômica Federal; - R$ 217,53, no Nu Pagamentos - IP. 2 - Em face de BEATRIZ OLIVEIRA MARTINS : - R$ 45.794,63, na Caixa Econômica Federal; - R$ 0,01, no PicPay; - R$ 239,18, no Nu Pagamentos - IP; - R$ 509,85, no Wise Brasil IP LTDA. - R$ 0,98, no Itaú Unibanco S.A. 3 - Em face de ACAI PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA: - R$ 3.074,92, no Pagseguro Internet IP S.A. 1 - Do desbloqueio de valores menores Conforme determinado na decisão do Evento 43, foram desbloqueados os valores R$ 0,08, no PicPay, R$ 143,83, na Caixa Econômica Federal, R$ 217,53, no Nu Pagamentos - IP, R$ 0,01, no PicPay, R$ 239,18, no Nu Pagamentos - IP, R$ 509,85, no Wise Brasil IP LTDA e R$ 0,98, no Itaú Unibanco S.A, porquanto o eram inferiores a 40% do salário mínimo nacional vigente e cujo resultado se junta no Evento 55. Restando bloqueadas nos autos, portanto, as quantias de R$ 45.794,63, na conta de titularidade de SIMONE SALGADO DE OLIVEIRA na Caixa Econômica Federal e de R$ 3.074,92, de titularidade de ACAI PARA COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA no Pagseguro Internet IP S.A. 2 - Da alegação de nulidade de citação Verifica-se, no Evento 7, a citação regular…
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