Processo 5081469-13.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5081469-13.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5081469-13.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA APONTE (OAB SP264130) APELADO : UNIDAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB MG084245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 13 desta instância. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 919.068.073, referente à marca nominativa “UNIDAS CAMINHÕES”, de titularidade da Unidas Locadora S.A. (atual LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A.), e, por consequência, indeferiu o pedido de nulidade do ato que negou o registro da marca nº 917.818.369, requerida pela Apelante. A sentença também fixou a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, pro rata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão do registro da marca “UNIDAS CAMINHÕES” à Apelada, diante da alegada anterioridade de uso pela Apelante; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de registro da marca nº 917.818.369 da Apelante é legítimo, em razão de eventual colidência com registros anteriores da Apelada, especialmente a marca “UNIDAS TRUCK”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema atributivo misto/moderado de proteção marcária, conferindo ao titular do registro o direito de uso exclusivo do sinal distintivo em todo o território nacional, sem prejuízo da proteção ao utente de boa-fé (art. 129 da Lei nº 9.279/96). 4. A exclusividade da marca não é absoluta, estando limitada à identidade ou afinidade entre os produtos e serviços, conforme o princípio da especialidade, e ao risco de confusão ou associação indevida perante o consumidor (art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96). 5. A comparação entre marcas deve considerar a impressão de conjunto, as semelhanças marcantes e a perspectiva do consumidor médio, que é desatento e despreparado por natureza (REsp nº 1.342.955/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31.03.2014). 6. Marcas evocativas ou fracas, compostas por termos genéricos ou de uso comum, gozam de proteção limitada, permitindo a convivência com sinais semelhantes, desde que ausente o risco de confusão (REsp nº 1.929.811/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21.03.2023). 7. A Apelada possui registros anteriores com o elemento nominativo “UNIDAS” associado a termos relacionados ao ramo de locação e comercialização de veículos, dentre eles a marca “UNIDAS TRUCK”, registrada em 2018 para serviços de locação, o que impede a concessão da marca “UNIDAS CAMINHÕES” à Apelante, por haver colidência entre sinais e afinidade mercadológica. 8. A marca postulada pela Apelante reproduz elemento central de marcas previamente registradas pela Apelada, aplicando-se a vedação do art. 124, XIX, da LPI, por configurar reprodução de marca alheia para produtos e serviços afins, com potencial de causar confusão no público consumidor. 9. O uso de imagem gráfica não é suficiente para afastar a…

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