Processo 5081484-16.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5081484-16.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : NASSARA BRUM PIRES SCHECK (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) APELADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura com certificado digital da ICP-Brasil, conforme exigido pela recomendação conjunta nº 02/2025-1ª VP e CGJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, decretada pelo juízo de origem em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato ou assinatura com certificado digital da ICP-Brasil, representa uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ordem judicial para regularização da representação processual não se mostra desarrazoada ou desproporcional, sendo medida prudente e necessária diante de um cenário fático excepcional e de notória gravidade, em razão da deflagração da "Operação Malus Doctor" e a suspensão do advogado inicialmente constituído, suspeito de envolvimento em esquema de litigância predatória e fraudes processuais. 2. A exigência de procuração com maior grau de segurança jurídica insere-se no legítimo exercício do poder-dever do Magistrado de zelar pela higidez da relação processual e pela segurança dos atos praticados em juízo, protegendo os interesses da parte autora. 3. A recusa reiterada e injustificada em atender ao comando judicial de forma completa constituiu obstáculo intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito com base no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, do CPC. 4. A decisão recorrida não impediu o acesso à justiça, apenas condicionou o seu exercício ao cumprimento de um pressuposto de validade processual, cuja exigência se mostrou razoável e fundamentada nas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. 2. Sentença de extinção mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NASSARA BRUM PIRES SCHECK em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, inciso I, do caput 1 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou, assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, tudo em conformidade com o Edital oriundo…
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