Processo 5081505-73.2026.8.09.0006
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5081505-73.2026.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO : BRUNO HENRIQUE GANDRA MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n.º 5081505-73.2026.8.09.0006, ajuizada pela instituição financeira apelante em desfavor de BRUNO HENRIQUE GANDRA MONTEIRO. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, objetivando a retomada de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual atribuído ao requerido. Ao analisar a petição inicial, o juízo de origem determinou a emenda da exordial, a fim de que a parte autora comprovasse, de maneira idônea, a posse do requerido sobre o veículo alienado ou, alternativamente, providenciasse a alteração do procedimento. Apesar da determinação judicial, a parte autora compareceu aos autos sustentando que a documentação necessária já havia sido colacionada com a inicial e, posteriormente, juntou novos documentos, os quais, segundo o juízo de origem, não comprovaram a titularidade da posse do veículo pelo requerido. Sobreveio sentença, por meio da qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na fundamentação, consignou-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.095.740/DF, para a propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária são necessários a comprovação da mora, a juntada do contrato firmado entre as partes e, quando o veículo estiver registrado em nome de terceiro, a demonstração da transferência da posse do bem ao devedor fiduciante. No caso, entendeu que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a inicial nas movs. n.º 6 e 11, deixou de apresentar documento idôneo apto a comprovar a transferência da posse do automóvel ao requerido, limitando-se a apresentar comprovação da anotação do gravame de alienação fiduciária na base de dados do veículo. Assim, concluiu que, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, seria devida a extinção do feito sem apreciação do mérito. A instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação (mov. 19), sustentando que a sentença deve ser reformada, pois teria imposto requisito não previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969. Alega que o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 exige, para o deferimento da liminar de busca e apreensão, apenas a existência de contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor, requisitos que, segundo afirma, teriam sido devidamente cumpridos no caso concreto. Sustenta que a exigência de comprovação da posse direta do bem pelo devedor, sobretudo como condição para o regular processamento da ação, não encontraria respaldo no texto legal. Defende, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp n.º 2.095.740/DF ao caso concreto, ao argumento de…
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