Processo 5081644-60.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5081644-60.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5081644-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXSANDRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Marcos Aurélio de Mello (OAB SC021890) AGRAVANTE : WASHINGTON DE SOUZA AMARO ADVOGADO(A) : Marcos Aurélio de Mello (OAB SC021890) AGRAVADO : EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL HW ADVOGADO(A) : JANAINA ISENSEE FLOR (OAB SC027319) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  ALEXSANDRA DE SOUZA e WASHINGTON DE SOUZA AMARO , com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em execução de taxa condominial, mantendo a penhora de imóvel pertencente aos agravantes, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há excesso de execução e erro na premissa fática quanto ao valor do débito; (iii) determinar se é possível acolher pedido de execução menos gravosa não submetido ao juízo de origem; e (iv) verificar se a proteção do bem de família e princípios constitucionais afastam a penhora do imóvel em execução de taxa condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, indicando dispositivos legais e precedentes aplicáveis, não se configurando nulidade pelo simples inconformismo da parte. 4. A alegação de excesso de execução não pode ser analisada, pois já foi apreciada em embargos à execução nos autos originários, sendo vedada rediscussão em sede diversa. 5. O pedido de execução menos gravosa constitui inovação recursal, não admitida em agravo interno, sob pena de supressão de instância. 6. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de taxas condominiais, por força da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC, entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte. 7. A função social da propriedade e a proteção da criança não afastam a regra legal específica, pois a dívida decorre de obrigação  propter rem  vinculada ao próprio imóvel. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em relação à obrigação de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos jurídicos relevantes deduzidos no agravo interno, especialmente quanto ao excesso de execução, à ilegalidade dos juros aplicados e ao princípio da execução menos gravosa, limitando-se a afastar as teses sob o fundamento de suposta supressão de instância, bem como rejeitando os embargos de declaração de forma genérica, sem exame específico dos dispositivos legais apontados. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 406…

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