Processo 5081651-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5081651-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DA FIGUEIRA LTDA- COPFIGUEIRA ADVOGADO(A) : JORGE ALUIZIO INACIO JUNIOR (OAB RS117468) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA HABITACIONAL DA FIGUEIRA LTDA – COPFIGUEIRA contra a decisão monocrática proferida no Evento 14 ( evento 14, DECMONO1 ), que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, ao fundamento de que o preparo recursal havia sido recolhido na forma simples, e não em dobro, como determinado em intimação específica. A embargante sustenta ( evento 16, EMBDECL1 ) a ocorrência de erro material, alegando que o pagamento das custas em dobro foi efetivamente realizado antes da prolação da decisão embargada, conforme registros constantes dos Eventos 11 e 12 do sistema eproc. Afirma que a decisão monocrática deixou de considerar esses eventos anteriores, incorrendo em equívoco passível de correção. Intimado para se manifestar, o Ministério Público apresentou resposta no Evento 33 ( evento 33, PROM1 ), reconhecendo que da análise dos autos consta a confirmação de pagamento da guia de custas referente ao agravo de instrumento, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos para o efeito de conhecimento do recurso. Julgo os embargos de declaração monocraticamente, conforme a regra do §2º do art. 1.024 do CPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (...) O exame dos autos confirma a procedência da alegação da embargante. Consta do Evento 11 a confirmação automática de pagamento da guia de custas nº 265244295, relativa ao agravo de instrumento, e do Evento 12 a petição do advogado noticiando o recolhimento. Ambos os eventos são anteriores à decisão monocrática proferida no Evento 14, que, ao declarar a deserção, não os considerou. Trata-se, portanto, de erro material, hipótese expressamente prevista no art. 1.022 do CPC como ensejadora dos embargos de declaração. Diante disso, acolho os embargos de declaração , com efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática do Evento 14 e afastar a declaração de deserção, reconhecendo que o preparo recursal foi devidamente recolhido em dobro, na forma determinada. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DA FIGUEIRA LTDA - COPFIGUEIRA em face de decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5004303-75.2021.8.21.0001, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante. DECISÃO AGRAVADA ( evento 182, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela executada COOPERATIVA HABITACIONAL DA FIGUEIRA LTDA - COPFIGUEIRA ( evento 169, EXCPRÉEX1 ), na qual alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, pela suposta inércia do Ministério Público por mais de uma década; b) a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família; c) a desproporcionalidade da multa diária fixada; e d) a superação do objeto da ação, em razão de benfeitorias realizadas no loteamento. Pugnou…
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