Processo 5081659-86.2024.8.24.0930

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5081659-86.2024.8.24.0930
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5081659-86.2024.8.24.0930/SC AUTOR : WILSON ANTONIO WRONSKI ADVOGADO(A) : YOHANN SADE (OAB PR070354) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SADE (OAB PR112062) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora apresentou a relação de seus débitos e elencou seus vencimentos e despesas, propondo plano de pagamento. A tutela de urgência foi apreciada. Realizada audiência pelo CEJUSC, restou infrutífera. Os réus apresentaram suas contestações em que impugnam a concessão da gratuidade da justiça à pare autora e alegam, em suma, a regularidade dos contratos, eis que firmados de livre e espontânea vontade pela parte. BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado e a inépcia da inicial por ausência de plano de repactuação específico. Argumentam, ainda, que os contratos de empréstimo consignado (resumir teses e eventuais preliminares. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Preliminares. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 99, § 1º, do CPC). Portanto, ao impugnante compete demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Nesse sentido, decidiu-se: Oferecida a impugnação à justiça gratuita, compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade. Da inépcia da inicial. A petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia. Ressalto que o plano apresentado na inicial não precisa esgotar, em sede inaugural, toda a engenharia financeira do caso, pois tais parâmetros são próprios da fase dialógica do procedimento, audiência e eventual saneamento para plano consensual ou compulsório, quando se colhem contrapropostas, ajustes e dados complementares, como efetivamente ocorreu. Dos empréstimos consignados. Os réus alegam a impossibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado no procedimento de repactuação, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n.º 11.150/2022. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque o referido dispositivo, em sua redação, exclui os valores descontados a título de crédito consignado do cômputo para fins de aferição do mínimo existencial, mas não exclui essas…

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