Processo 5081666-20.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5081666-20.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: SILVANA APARECIDA GOMES RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVANA APARECIDA GOMES em face do INSS visando o reconhecimento e averbação de períodos de tempo de serviço prestados em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja postulação administrativa fora indeferida pelo INSS por falta de tempo de contribuição. A r. sentença (ID 268142441) reconheceu como tempo especial os períodos de 03/03/1997 a 06/05/1999, 01/10/1999 a 06/06/2006, 01/08/2007 a 31/12/2011 e 01/03/2012 a 21/03/2018. Fundamentou a decisão na exposição da segurada a agentes químicos e ruído acima dos limites de tolerância, conforme constatado em laudo pericial judicial e sua complementação. Com a averbação desses períodos, a autora totalizou tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/03/2018. O INSS interpôs apelação (ID 268142445). Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a ausência de comprovação do tempo especial. Argumenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pela autora continham vícios e irregularidades, como informações contraditórias, assinatura por pessoa sem devida qualificação ou autorização para todas as empresas, e preenchimento incorreto do código GFIP. Impugna, ainda, a validade do laudo pericial judicial, alegando que este se baseou em laudo particular extemporâneo e sem a devida visita in loco, com dúvidas sobre as condições reais do ambiente de trabalho e a especificação dos agentes nocivos (falta de NEN para ruído e detalhes dos hidrocarbonetos). O apelante questiona a habitualidade e permanência da exposição, especialmente considerando a função de "Auxiliar de Escritório" em alguns períodos. Por fim, argumenta que não houve recolhimento previdenciário de atividade especial para a empresa "Milton Bandar Gomes EPP", e subsidiariamente, aponta erro no fator de conversão do tempo especial para mulher (1.4 em vez de 1.2). Com contrarrazões (ID 268142448). Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando os autos, verifica-se que a r. sentença deferiu a produção de prova pericial judicial em razão das impugnações aos PPPs apresentados inicialmente pela parte autora e da suposta dificuldade em obter laudos técnicos das empresas, algumas delas extintas. A perícia judicial, portanto, buscou dirimir as dúvidas e apurar as reais condições de trabalho. Do reconhecimento da…
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