Processo 5081706-34.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5081706-34.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081706-34.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CARLOS VINICIUS VITORINO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (OAB RS130306) ADVOGADO(A) : MANUELA TERRA DOS SANTOS (OAB RS136666) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Conforme despacho do evento 27, DESPADEC1 , trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (Art. 20 da Lei nº 8.742/93), em razão de visão monocular . Consigno que, embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, a concessão do benefício assistencial exige a verificação do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade socioeconômica. Nesse contexto, inobstante a obrigatoriedade do instrumento unificado (Resolução CNJ nº 594/2024) tenha sido postergada para 03/11/2026 pela Resolução nº 673/2026, a especificidade da visão monocular (Lei nº 14.126/2021) impõe, desde logo, a realização de instrução probatória biopsicossocial para elucidação das barreiras (físicas, sociais ou atitudinais) que possam obstruir a participação da parte autora em igualdade de condições. Assim, determino a realização de avaliação biopsicossocial  (médica e socioeconômica). O(a)s perito(a)s médico(a) e assistente social, além de responderem os quesitos-padrão das perícias médica (formulário da Central de Perícias) e socioeconômica (do Juízo) para benefício assistencial, respectivamente,  deverão responder os seguintes quesitos do Juízo : QUESITOS AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL : a) A deficiência constatada, em interação com as barreiras sociais e ambientais identificadas, é apta a configurar impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), obstruindo a participação social em igualdade de condições? b) a deficiência limita, obstrui ou prejudica a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? c) Quais barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, comunicações ou atitudinais) obstruem a participação do autor em igualdade de condições? d) Há necessidade de auxílio de terceiros? e) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) outros elementos que entender relevantes. Intime-se as partes .   A parte autora fica intimada a, no prazo de 3 (três) dias,  informar nos autos o seu  endereço atualizado , com a indicação de  pontos de referência  e  números de telefones  para contato, inclusive do(a) seu(sua) procurador(a). Sem prejuízo : 1) intime-se o perito médico, Dr.  ANTONIO CARLOS DO COUTO E SILVA , para que complemente o laudo do  evento 22, LAUDOPERIC1 ,  no prazo de 10 (dez) dias,  respondendo os quesitos de avaliação biopsicossocial . 2) adote a secretaria as providências necessária para realização de  AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA (biopsicossocial), a ser realizada por um dos peritos assistentes sociais cadastrados nesta Secretaria,  que fica desde já nomeado(a) . Caso o(a) perito(a) intimado(a), justificadamente, não aceite o encargo , a Secretaria deverá proceder à intimação de outro(a) profissional do quadro de peritos(as) da vara. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, em face do local da avaliação, que exige deslocamento. - Intime-se o(a) perito(a) assistente social para que compareça no endereço do(a) autor(a), a fim de proceder à referida perícia,  em até 40 (quarenta) dias  contados da primeira…

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