Processo 5081710-84.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5081710-84.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5081710-84.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : GESSELI RODRIGUES DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS  JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo juros remuneratórios de 155,20% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois a instituição financeira deixou de suscitá-la no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa não configura condição da ação nem pressuposto processual em ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada por preclusão. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por GESSELI RODRIGUES DUARTE em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ):   Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato n 1251930160 ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção,…

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