Processo 5081766-44.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5081766-44.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : ISABELA REPLE NASCIMENTO DE RESENDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB DF075278) APELADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante ISABELA REPLE NASCIMENTO DE RESENDE , da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança nº 5081766-44.2025.4.02.5101, impetrado em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e UNIÃO, que denegou a segurança requerida para declarar a nulidade das questões nº 12, 38, 40, 47, 48 e 70 da prova objetiva para o cargo de Analista do Ministério Público da União (MPU) – Direito (Caderno Tipo 1 – Branca), com a consequente atribuição da pontuação e reclassificação no certame. 2. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. 3. A impetrante candidatou-se ao Concurso Público de Analista do MPU - Direito, na modalidade de vagas de ampla concorrência, para ingresso no Ministério Público da União, regulamentado pelo Edital nº 01/2025. 4. No dia 4/5/2025, realizou a prova objetiva, conforme caderno de prova, e, ao analisar o gabarito preliminar, identificou divergências nas respostas consideradas corretas pela banca, relativas às questões de números 12, 38, 40, 47, 48 e 70. 5. Sustentou que na questão nº 12 a banca não apresentou alternativa que responda corretamente ao enunciado. Argumentou que a questão trata de funções de linguagem e o gabarito indicou a alternativa "D" (emotiva e conativa), porém o trecho analisado revela função "emotiva e referencial". Assim, afirmou que nenhuma alternativa corresponde à combinação correta, o que configura erro grosseiro e violação do item 11.1 do edital, que exige apenas uma alternativa correta. 6. Aduziu que na questão nº 38 a banca apresentou duas alternativas corretas. A questão é sobre interpretação constitucional valorativa e o papel do intérprete. O gabarito indicou alternativa compatível com a influência da realidade na interpretação constitucional. Contudo, outra alternativa também se mostra correta ao atribuir papel ativo ao intérprete, em consonância com a teoria da mutação constitucional. Disse que ambas as alternativas apresentam coerência com a dogmática constitucional contemporânea. A existência de duas respostas corretas viola o edital e os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois impede a identificação de resposta única. 7. Alegou que a questão nº 40 também apresenta duas alternativas corretas. A banca considerou correta a alternativa que trata da compensação de sanções, com base no art. 21, § 5º, da Lei nº 8.429/92. Todavia, a alternativa "D" também corresponde ao art. 21, § 2º, dessa lei. 8. Argumentou que a questão nº 47 apresentou erro grosseiro, uma vez que a banca considerou como correta a alternativa "A" (itens I e II), mas deveria ser a letra "E" (itens I, II e III). 9. Apontou que a questão nº 48 apresenta ambiguidade, pois a banca indicou como correta a…
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