Processo 5081771-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5081771-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : TERESINHA LISBOA BORGES ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO ACCORSI TELES (OAB RS131906) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMAS (OAB RS134702) AGRAVADO : ILDA MARIA VARELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OTTO JUNIOR BARRETO (OAB RS049094) ADVOGADO(A) : IRINEU SANTOS LEMOS DA LUZ (OAB RS005860) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que extinguiu parcialmente os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da inépcia da petição inicial e de prescrição intercorrente na execução, por inadequação da via eleita, preservando apenas a alegação de impenhorabilidade do imóvel por bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o terceiro embargante pode utilizar os embargos de terceiro para discutir a prescrição intercorrente e a inépcia da petição inicial da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente a desfazer ou inibir constrição judicial sobre bem de quem não é parte no processo, nos termos do art. 674 do CPC, não sendo via adequada para discutir matérias relativas à relação jurídica entre exequente e executado. 4. A prescrição intercorrente e a inépcia da petição inicial são matérias de defesa próprias do executado, a serem suscitadas por embargos à execução ou exceção de pré-executividade, sendo vedado ao terceiro pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme dispõe o art. 18 do CPC. 5. O art. 193 do CC, que permite a alegação de prescrição em qualquer grau de jurisdição, não se aplica ao caso, pois os embargos de terceiro não constituem via processual adequada para atacar o mérito da execução. 6. O falecimento do executado não legitima a embargante, na condição de viúva-meeira, a atuar em prol da extinção da execução, uma vez que não houve substituição processual pelos sucessores. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 485, inc. VI, 674; CC/2002, art. 193. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por TERESINHA LISBOA BORGES em face de ILDA MARIA VARELA DE OLIVEIRA . Em síntese, a pretensão da embargante é de desconstituir a constrição que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 16.327 do Registro Imobiliário de Vacaria/RS, o qual foi objeto de penhora no cumprimento de sentença nº 5000540-04.2011.8.21.0038 para saldar dívida de José Tadeu Varela Borges. Alega que é viúva-meeira do executado, sendo legítima possuidora e residente do imóvel, o qual constitui bem de família. Além disso, pede a extinção do processo executivo por inépcia da inicial e prescrição intercorrente. No curso dos embargos, o juízo de origem proferiu decisão de saneamento, extinguindo parcialmente o feito em relação às alegações de inépcia e prescrição, nos seguintes termos ( 26.1 ): "Vistos. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares a) Da inadequação da via eleita A embargada sustenta, em sede de impugnação (…
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