Processo 5081807-51.2023.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081807-51.2023.4.04.7000/PR AUTOR : ADILSON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS RABELO (OAB PR048291) RÉU : VILLAGE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA VENTURELLA DE SOUZA (OAB PR112321) ADVOGADO(A) : Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende, em resumo, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ref. valor necessário para reparar o imóvel e ausência de parede dupla) , em razão de alegados vícios/problemas de construção em imóvel objeto de contrato habitacional firmado com a CEF, no âmbito do FAR (Vista da Serra, ev. 6.2 ). A parte autora: a) verificou os seguintes vícios/problemas construtivos em sua unidade habitacional: fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, paredes e teto, problemas hidráulicos e elétricos, problemas com as telhas, ocasionando goteiras e infiltrações, trincas no piso e manchas, esquadrias imperfeitas e enferrujadas, reboco caindo; b) alegando ainda que "a residência não foi construída com parede dupla na divisa entre as casas geminadas, que – IMPRESCINDÍVEL – serviria como uma barreira extra para reduzir o ruído e proporcionar uma convivência mais tranquila entre os vizinhos". Anexou fotografias do imóvel (evs. 1.6 , 1.7 e 1.8 ) e orçamento para realização dos reparos (ev. 1.5 ). Requereu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Anexou documento para comprovar o requerimento administrativo (ev. 11.2 ). Deu à causa o valor de R$ 40.449,90. A Village e a CEF apresentaram contestação (evs. 13.1 e 15.1 ). Vieram redistribuídos (ev. 22.1 ). Foi determinada a emenda da inicial (ev. 28.1 ). A parte autora anexou documentos e requereu a inclusão do comutuário no polo ativo do feito (ev. 39.1 ). Vieram conclusos. Decido. 1. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 1.2 e 39.2 ). Anote-se. 2. Inclua-se o comutuário Adilson Luiz dos Santos no polo ativo do feito (evs. 39.2 e 39.3 ) . À Secretaria. 3. A controvérsia dos autos reside: a) na apuração dos supostos vícios construtivos relatados pela parte autora na inicial e; b) na análise de eventuais responsabilidades (legal/contratual) das rés quanto à reparação dos danos decorrentes de tais vícios. 4. Da produção antecipada de provas O CPC admite a produção antecipada de provas nas seguintes hipóteses: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. [...] Pelos fatos narrados nos autos, constato que o caso em comento admite a produção antecipada de provas, de modo que me parece útil a prova judicial para sensibilizar a parte ré quanto à eventual autocomposição. Assim, considerando que a matéria em questão é eminentemente técnica e que a realização da perícia facilitará eventual solução consensual, defiro, desde logo, a produção da prova pericial requerida na inicial , antes mesmo da audiência de conciliação, nos termos do art. 381, II, do CPC. 5. Da prova pericial a. Nomeio o Engenheiro Civil Sydney Millen Zappa, já…
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