Processo 5081818-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5081818-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : ANA LYSSA POLL KURYLO ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) AGRAVANTE : ANGELICA POLL KURYLO ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) AGRAVADO : SECCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : TERCÍLIO PIETROSKI (OAB RS018181) ADVOGADO(A) : FIRMINO PIETROSKI (OAB RS018934) ADVOGADO(A) : IVANILDO PAULO SECCO (OAB RS018127) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANGÉLICA POLL KURYLO em face de decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5001699-86.2018.8.21.0021/RS, movida por SECCO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 82.1 ): I - Da Exceção de Pré-Executividade Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANGELICA POLL KURYLO ( evento 33, EXCPRÉEX1 ) nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move SECCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. A parte Exequente ofereceu resposta pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade ( evento 80, PET1 ). É o breve relato. Decido. A E xceção de Pré-Executividade está reservada apenas para os casos em que haja flagrante causa de nulidade da execução ou efetivo e induvidoso pagamento do título, o que não se configura no caso dos autos. Cabe referir que a E xceção de Pré-Executividade trata-se de uma construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, somente viável em hipóteses especialíssimas de vícios formais do título executivo, ausência dos pressupostos processuais ou falta das condições da ação e desde que sejam de plano evidenciadas. Da Prescrição A Executada sustenta a ocorrência da prescrição em razão da demora na sua citação. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de 5 anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, tendo como marco inicial o vencimento da última parcela do contrato. Considerando que o vencimento da última parcela do contrato estava previsto para a data de 30/05/2019 ( evento 3, PROCJUDIC1 , página 13), enquanto que o ajuizamento da demanda ocorreu em 01/06/2018, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Considerando-se tal termo inicial para a contagem do lapso prescricional, verifica-se que o quinquênio legal não havia se consumado até o ajuizamento da demanda, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. TRATANDO-SE DE CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA. O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES DO DÉBITO, COMO CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO, NÃO ALTERA O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50018400320228210042, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2024) Além…
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