Processo 5081873-77.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5081873-77.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5081873-77.2026.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: ANTONIO FERREIRA CARNEIRO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Antônio Ferreira Carneiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida a gratuidade da Justiça (ID 353125469). Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 353125475). Réplica (ID 353125480). Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.10.1987 a 29.05.1995 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2025), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, dispensando, ao final, a remessa necessária (ID 353125489). Apelação do INSS pelo afastamento da especialidade do período de 01.10.1987 a 29.05.1995 e, por conseguinte, o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado em razão da ausência de implementação dos requisitos legais, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, atendida a gratuidade da Justiça deferida. Subsidiariamente requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, bem assim a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (ID 353125493). Com as contrarrazões (ID 353125498), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18.07.2025, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.10.1987 a 29.05.1995, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2025). Da prescrição. É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242). Neste caso, não há parcelas atingidas pela prescrição, considerando-se o lapso temporal…

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