Processo 5081882-21.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5081882-21.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : JOAO ESTEVES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME SILVA BISERRA (OAB RJ219366) ADVOGADO(A) : WELLINGTON SODRE DE SOUZA ROCHA (OAB RJ170081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO ESTEVES FILHO contra a sentença proferida no evento 13, SENT1 , que julgou improcedente o pedido, em ação que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994. O autor, em seu recurso ( evento 17, APELACAO1 ), requer, em síntese, a nulidade da sentença e a suspensão do processo, ao fundamento de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, nem mesmo foi publicado o acórdão referente ao Tema 1.102 do STF, o qual havia determinado a suspensão do processamento dos feitos cujo mérito se discute. No mérito, afirma fazer jus a revisão pleiteada, mediante a aplicação da regra definitiva, que lhe é mais favorável. O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( evento 5, PROMOCAO1 ). É o relato do necessário. Decido . Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”. E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91 , a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal. DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte. Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos. Pois bem. Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr) , de forma expressa, firmou posicionamento de que o…
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