Processo 5081889-71.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5081889-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JULIA CESARIO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410) ADVOGADO(A) : RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) AGRAVADO : MARCELO PETERMANN ADVOGADO(A) : MARCELO PETERMANN (OAB SC011268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIA CESARIO PEREIRA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. MATÉRIAS IDÊNTICAS ÀS JÁ DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXCEPCIONAL. PROVA PRÉ‑CONSTITUÍDA INEXISTENTE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM EXIGEM COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO PARA EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ART. 919, §1º, DO CPC. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da garantia da execução, ainda que o embargante seja beneficiário da justiça gratuita, porque o disposto no inciso VIII do § 1º do artigo 98 do Código de Ritos tem como escopo garantir que a falta de recursos financeiros não sirva de óbice ao exercício do direito de ação, da ampla defesa e do contraditório, não o de alforriar o beneficiário da gratuidade de qualquer depósito ou caução (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2275571-90.2022.8.26.0000, de São Paulo, Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado, unânime, relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, j. em 30.11.2022) " (TJSC, AI 5017686-71.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, julgado em 24/08/2023). Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 783, 803, I e parágrafo único, 917 e 518 do CPC, em relação ao cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de nulidade do título e inexigibilidade. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao afastar, de forma apriorística, o cabimento da exceção de pré-executividade, afirmando que a análise do cabimento deve considerar a possibilidade de demonstração por prova pré-constituída e que nulidade do título, ausência de liquidez e inexigibilidade podem ser aferidas mediante documentos, sendo indevida a restrição baseada na natureza da tese. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 141, 489, §1º, IV, 803 e 917 do CPC, em relação à impossibilidade de não conhecimento da exceção pelo simples fato de as teses coincidirem com as deduzidas em embargos. Defende, em resumo, que o acórdão recorrido violou a sistemática processual ao reconhecer preclusão não prevista em lei, pois a oposição de embargos não impede o manejo da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública, inexistindo incompatibilidade lógica entre os instrumentos. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, do CPC, em relação à fundamentação genérica sobre necessidade de dilação probatória. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido…
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