Processo 5081903-02.2026.8.21.0001

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5081903-02.2026.8.21.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5081903-02.2026.8.21.0001/RS RÉU : IGOR WILSMANN MACHADO ADVOGADO(A) : YANE GONCALVES RUMPEL (OAB RS136325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a resposta à acusação. Entretanto, não se verificam, de plano, as circunstâncias dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. Dessa forma,  ratifico  o recebimento da denúncia. 2.   Passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva,  formulado pela defesa técnica de Igor Wilsmann Machado (Evento 24, PET1). O Ministério Público manifestou-se de forma contrária à pretensão defensiva, requerendo o prosseguimento da ação penal e o indeferimento do pedido (Evento 30, PROM1). Inicialmente, destaco a permanência das condições que ensejaram a decretação da segregação cautelar de Igor Wilsmann Machado , em consonância com as regras dispostas nos artigos 282, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. A materialidade da infração penal e os indícios de autoria, que consubstanciam o fumus commissi delicti , encontram-se sobejamente demonstrados nos autos do processo principal. A prova da existência do crime está consubstanciada no registro de ocorrência policial nº 129435/2026/400010 (Evento 28, REL_FINAL_IPL16, p. 1), no relatório de investigação policial e, de modo especial, no auto de avaliação indireta (Evento 28, AUTO18, p. 2), o qual mensurou o prejuízo patrimonial suportado pela vítima em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), correspondente ao valor somado do televisor Samsung e do notebook Lenovo subtraídos do interior da residência residencial da ofendida Jessica Schenkel Frohlich . No que tange aos indícios de autoria, estes recaem de forma consistente sobre a pessoa do acusado. As filmagens registradas pela câmera de segurança instalada no interior do imóvel residencial da ofendida capturaram, de forma detalhada e em plano focado, a fisionomia do agente no momento exato em que realizava a desconexão dos cabos do computador portátil para arrecadá-lo (Evento 28, REL_FINAL_IPL16, p. 2). O confronto fisionômico realizado pelos agentes da Polícia Civil entre o registro em vídeo e as imagens oficiais do banco de dados da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) permitiu a identificação segura e inequívoca de Igor Wilsmann Machado como o autor do ato subtrativo (Evento 28, REL_FINAL_IPL16, p. 3). Tais elementos probatórios conferem alto grau de probabilidade de envolvimento do réu na conduta narrada na denúncia. Passando ao exame do periculum libertatis , que diz respeito ao perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva faz-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva demonstrado pelas circunstâncias fáticas e pelo histórico de vida do réu. A leitura atenta da certidão de antecedentes criminais e da folha de antecedentes policiais (Evento 28, OUT14, p. 2) revela que o denunciado possui uma trajetória de envolvimento constante com o meio criminoso, dedicada majoritariamente à prática de infrações penais contra o patrimônio alheio. Constata-se que o réu responde atualmente a processo-crime perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga/RS (processo nº 5216837-28.2025.8.21.0001), no qual é acusado pela prática de crime de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e…

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