Processo 5081919-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5081919-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos e títulos de crédito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : PERFIL INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA CAMINHOES E ONIBUS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) AGRAVADO : CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA SEM QUITAÇÃO INTEGRAL DO PASSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, DEMANDA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU SE PODE OCORRER POR SUCESSÃO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS NÃO DECORRE DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS DA EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, QUE DISTRIBUIU PATRIMÔNIO AOS SÓCIOS SEM QUITAR INTEGRALMENTE O PASSIVO. 2. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARA-SE À MORTE DA PESSOA NATURAL, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, CONFORME O ART. 110 DO CPC, DISPENSANDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. A DECISÃO AGRAVADA ASSEGUROU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DETERMINANDO A CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DE QUALQUER CONSTRIÇÃO SOBRE SEUS BENS PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERFIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA. A decisão agravada deferiu o pedido da exequente para incluir os sócios da empresa executada, ALEXANDRE SALVADOR SCUSSIATO e ANDREA ZANATTA DE AZEVEDO, no polo passivo da demanda. O juízo de origem fundamentou a decisão na ocorrência de sucessão processual, decorrente da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária sem a quitação integral do passivo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 102, DESPADEC1 ): Vistos. A parte exequente, CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., postulou a inclusão dos sócios da empresa executada, PERFIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA CAMINHÃO E ÔNIBUS LTDA. – EPP, no polo passivo da presente execução, fundamentando seu pedido na extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária e na frustração de todas as tentativas de localização de bens em nome da empresa para satisfação do crédito exequendo. Conforme a certidão de CNPJ acostada aos autos (CERTNEG, evento 98), a empresa executada encontra-se "BAIXADA" desde 28/12/2015 em razão de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". A análise dos documentos que instruem o processo, em especial o contrato social da empresa executada ( evento 100, PET1 ), demonstra que, por ocasião da liquidação e extinção, os sócios Alexandre Salvador Scussiato e Andrea Zanatta de Azevedo receberam valores significativos a título de lucros, totalizando R$ 1.257.188,48 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e oito…
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