Processo 5081944-52.2023.8.09.0083

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5081944-52.2023.8.09.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081944-52.2023.8.09.0083 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAPACI EMBARGANTE : CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A EMBARGADO : JAIRO ALVES MIRANDA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que condenou concessionária de rodovia à remoção de guard rail instalado em rodovia federal, ao restabelecimento de acesso a propriedade rural lindeira e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissões quanto à análise do exercício regular de direito, da ausência de ato ilícito, da aplicação da Lei de Concessões, do Código de Trânsito Brasileiro, das normas processuais relativas à tutela específica, dos requisitos de validade do acordo firmado entre as partes e dos pressupostos da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise das teses defensivas relacionadas ao exercício regular de direito e à inexistência de ato ilícito; (ii) houve ausência de manifestação sobre dispositivos da Lei de Concessões, do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Civil e do Código de Processo Civil invocados pela embargante; (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia; e (iv) restou configurado o prequestionamento da matéria suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao exercício regular de direito e concluiu pela configuração de ato ilícito em razão do descumprimento de obrigação previamente assumida pela concessionária. 3. O julgamento reconhece que o bloqueio unilateral do acesso à propriedade, sem alternativa viável e equivalente, viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. A decisão embargada enfrentou a alegação relativa ao combate à evasão de pedágio e concluiu que o interesse econômico da concessionária não prevalece sobre o direito constitucional de propriedade e de acesso ao imóvel. 5. O acórdão apreciou os elementos configuradores da responsabilidade civil e fundamentou adequadamente a existência do dano moral e a proporcionalidade da indenização fixada. 6. As teses fundadas na Lei de Concessões, no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas processuais sobre tutela específica foram afastadas pela premissa de ilicitude da conduta praticada pela concessionária no caso concreto. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 8. O magistrado não possui o dever de rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solução da controvérsia. 9. A simples oposição de embargos de declaração atende ao requisito do…

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