Processo 5081953-30.2016.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5081953-30.2016.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081953-30.2016.4.04.7100/RS EXECUTADO : HIDRACAD SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) ADVOGADO(A) : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de embargos de declaração em que a Fazenda  alega ter o juízo incorrido em erro material ao fundamentar o indeferimento do pedido de redirecionamento com a ausência de juntada de CDA após inclusão do corresponsável em virtude da ocorrência de dissolução irregular, pois, na verdade, o pedido de redirecionamento está fundado na extinção irregular da sociedade (baixa do CNPJ sem pagamento da dívida) e PARR instaurado após ajuizamento da execução. Nesse sentido, requer atribuição de efeito infringente para de deferimento da inclusão do corresponsável no polo passivo. II - A rigor, não havia cogitar-se de omissão, obscuridade ou contradição no decisum  atacado, na medida em que apreciou o pedido anterior nos termos em que formulado. De qualquer sorte, entendo que deve ser recebida a petição retro como um novo pedido de redirecionamento por fundamento diverso. Enquanto o primeiro ( evento 71, PED_REDIR1 ) estava fundado em dissolução irregular, que se caracteriza pela cessação das atividades sem baixa na Junta Comercial, sem pagamento dos débitos e sem pedido de falência; este agora ( evento 79, EMBDECL1 ) funda-se na formalização do distrato e encerramento formal da pessoa jurídica, mas sem a liquidação dos débitos pendentes. A jurisprudência do e. TRF4 vem firmando entendimento no sentido de que o fato da empresa ter registrado o distrato social na Junta Comercial, sem proceder a devida liquidação do ativo e passivo, não afasta a responsabilização dos gestores. Nesse sentido, as seguintes ementas: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. Em caso de dissolução irregular da sociedade, os sócios tornam-se ilimitadamente responsáveis perante terceiros, nos termos do art. 1.080 do Código Civil, em razão da conduta contrária à lei e ao contrato social, tornando-se os seus patrimônios particulares sujeitos a execução. A empresa executada, embora tenha tido o seu distrato devidamente registrado perante a Junta Comercial, em 27/07/2010, não honrou os seus compromissos financeiros, circunstância que autoriza a responsabilização do sócio pelo débito." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017827-67.2012.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FTGS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISTRATO SOCIAL. LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO. AUSÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. 1. A presença de indícios de dissolução irregular da sociedade devedora legitima o redirecionamento da execução fiscal de créditos do FGTS contra os sócios-gerentes.  2. O registro do distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia dissolução irregular da sociedade e, assim, a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005113-41.2013.404.0000, 2a. Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013) Conforme se observa da Ficha Cadastral da JUCIS/RS ( evento 79, CONTRSOCIAL8 ), a Hidracad era microempresa, sujeita, portanto, à  Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa…

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