Processo 5081968-44.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5081968-44.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5081968-44.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: VALDEMIR DO AMARAL CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR DO AMARAL CORREA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de suposto tempo de serviço especial em comum, bem como do reconhecimento de tempo rural. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a atividade laborativa exercida sob condições especiais nos períodos de 02/05/1992 a 20/02/1994, 13/05/1994 a 09/11/1994 e de 07/05/1996 a 09/11/1996, concedendo-se, assim, o benefício previdenciário vindicado desde 07/06/2022. A parte autora opôs embargos de declaração ante a omissão da r. sentença quanto ao pleito de reconhecimento do período rural de meados de 1973 a junho de 1987. O juízo a quo acolheu os embargos de declaração para “confirmar o período de atividade rural do autor, entre 1977 a junho de 1987”. Antes do julgamento dos declaratórios, o INSS interpôs recurso de apelação arguindo que a parte autora não teria preenchido “todos os requisitos legais para obtenção do benefício”. Concluído o julgamento dos embargos, não houve aditamento das razões recursais da apelação. O segurado também interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de atividade laborativa exercida sob condições especiais nos períodos de “13/05/1994 a 09/11/1994, 07/05/1996 a 09/11/1996, 07/05/1997 a 20/11/1997, 08/05/1998 a15/12/1998, 29/04/1999 a 22/11/1999 e 10/03/2016 a atualmente”, bem como do período rural de “meados de 1973 a junho de 1987”. Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, afasto a preliminar levantada pela parte autora de ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto inexiste nos autos justificativa suficiente para a realização da prova pericial, quando sabe-se que, no âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. Note-se ainda que o pedido de produção de prova pericial quando presente a documentação, motivado apenas em razão do descontentamento da parte interessada com a ausência de indicação de fatores de risco nos ambientes laborais, não é justificativa suficiente para sua realização. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se as matérias objeto de devolução. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo…

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