Processo 5081986-76.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5081986-76.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5081986-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : MARGARETH CONCEICAO FRANCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOANA DAMAZIO AGUIAR (OAB RJ229916) ADVOGADO(A) : FLAVIO FRANCO CORREA (OAB RJ231573) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DEMORA NA ANÁLISE. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARGARETH CONCEICAO FRANCO contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de autoridades da Receita Federal, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, na qual se pretendia compelir a Administração a apreciar o processo administrativo fiscal nº 13113.008814/2023-61, referente à restituição de imposto de renda, protocolizado em 04/01/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na análise de processo administrativo fiscal, sem justificativa, configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, consistente em situação fática e jurídica comprovada de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se também aos processos administrativos, como corolário dos princípios da eficiência e da moralidade. 5. A Administração Pública deve decidir os processos administrativos em prazo razoável, sendo de 30 dias o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, prorrogável de forma motivada, sem prejuízo de normas específicas. 6. Ainda que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 preveja prazo de até 360 dias para decisão em processo administrativo fiscal, o seu descumprimento injustificado caracteriza mora administrativa. 7. A ausência de apreciação do processo administrativo por período superior ao prazo legal, sem justificativa, configura ilegalidade e afronta direta ao princípio da razoável duração do processo. 8. O Poder Judiciário não substitui a Administração quanto ao mérito administrativo, mas pode determinar a prática de ato quando verificada ilegal omissão. 9. A jurisprudência reconhece que a excessiva demora na análise administrativa viola os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na análise de processo administrativo fiscal configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2. O Poder Judiciário pode determinar que a Administração decida processo administrativo quando caracterizada mora excessiva, sem adentrar no mérito administrativo. 3. O descumprimento do prazo legal, inclusive o previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sem justificativa, caracteriza ilegalidade passível de correção por mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TRF2, RMS nº 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 14/07/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma…

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