Processo 5082005-71.2023.8.24.0930

TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5082005-71.2023.8.24.0930
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082005-71.2023.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual a parte autora requer a adoção de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte ré, como forma de compelir a entrega do bem objeto do contrato . O requerimento, contudo, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil trouxe importante inovação em seu art. 139, IV, dispondo: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "[...] "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Sobre essa inovação, explica Marcelo Abelha: "[...] prevalece hoje no direito processual brasileiro o 'princípio da atipicidade do meio executivo', que permite ao magistrado a escolha do meio executivo (sub-rogação ou coerção) mais adequado à realização da função executiva, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Mais do que isso, o juiz poderá não só eleger o meio executivo mais adequado, como ainda cumulá-lo se assim entender necessário para a efetivação da norma jurídica concreta."  ( Manual da execução civil . 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 37) Não obstante, a aplicação dessas medidas exige cautela e observância estrita aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando possam implicar restrições a direitos fundamentais. Embora a parte autora sustente a possibilidade de aplicação da medida com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, não se pode admitir a adoção automática ou genérica de medidas atípicas no âmbito da ação de busca e apreensão. Isso porque o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 já contempla mecanismos próprios e eficazes para a satisfação do crédito, notadamente a apreensão do bem alienado fiduciariamente e sua posterior consolidação em favor do credor. A adoção de medida coercitiva de natureza pessoal, como a suspensão da CNH, exige demonstração concreta de sua adequação e utilidade no caso específico, bem como indícios de que o devedor possui condições de cumprir a obrigação e está se furtando deliberadamente a fazê-lo. No caso em análise, o pedido formulado limita-se a invocar o inadimplemento contratual e a não devolução do bem, sem apresentar elementos concretos que indiquem que a restrição pretendida seja capaz de contribuir efetivamente para a solução da lide. Não há demonstração de que a medida requerida possua relação direta com a finalidade de localização ou restituição do bem, tampouco de que sua imposição seja necessária diante da ineficácia dos meios típicos previstos no ordenamento jurídico. Ademais, a simples utilização do veículo pelo devedor, ainda que em situação de inadimplemento, não autoriza, por si só, a restrição de seu direito de dirigir, sob pena de se atribuir caráter sancionatório à medida, o que não se coaduna com a finalidade executiva do processo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias previstas no art. 139, IV, do CPC. Contudo, fixou que sua…

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