Processo 5082012-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5082012-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5082012-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NADIR ELISAN SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A) : VICTOR GABRIEL DA PORCIUNCULA COLVARA (OAB RS135762) ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS (OAB RS081335) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a competência para processamento e julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 4. Embora o STJ tenha reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que envolvam falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, impõe-se distinguir a natureza da pretensão deduzida em juízo. 5. No caso concreto, observa-se que a pretensão envolve a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, conforme razões iniciais. 6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a pretensão envolve a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 7. A competência para processar e julgar demandas em que a União figura como parte é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que atrai a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento:  A União é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, sendo da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do feito. Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 64 e 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/TO); STJ, REsp 622.319/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29/6/2004. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO BRASIL S/A  em face da decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ajuizada por  NADIR ELISAN SOUZA DA SILVA , cujo teor ora transcrevo ( evento 27, DESPADEC1 ): Da opção pelo juízo 100% digital . 1.  A parte ré não se opôs à escolha da parte autora pelo "juízo 100% digital". Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil 2.  Pela parte ré veio suscitada sua ilegitimidade passiva, porquanto  "O Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos…

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