Processo 5082025-39.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5082025-39.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA ADVOGADO(A) : CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014) ADVOGADO(A) : ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015) DESPACHO/DECISÃO Passo a tratar da alegada prescrição. O título executivo formado na ação coletiva n. 0004714-29.2003.4.02.5101 foi parcialmente reformado em sede de reexame necessário. O trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2012 (fl. 10 do 17.8 ) O Juízo da presente Vara Federal deu início à liquidação do julgado nos próprios autos, contudo, em 22/04/2021, julgou extinta a execução coletiva, e determinou a liquidação individual por parte de cada associado ( 1.10 ). Aquela sentença transitou em julgado em 01/06/2021. A presente ação foi ajuizada em 13/08/2025, antes do transcurso do prazo prescricional estabelecido no título judicial (10 anos - tese dos 5 mais 5). Portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.012.903/RJ, examinado sob o regime do art. 543-C do CPC/73, assim concluiu: “ Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008) .” Em casos similares ao dos autos, a envolver a condenação da Fazenda Nacional à repetição de indébito tributário, por força da incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria recebida, após a vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), por aqueles que contribuíram para os respectivos planos de previdência complementar no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88, a jurisprudência se fixou no sentido de que, para a liquidação do título executivo judicial, deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito ". Confiram-se, sobre o tema, os seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MÉTODO DE ESGOTAMENTO. NECESSIDADE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título judicial conferiu ao embargado o direito de afastar a incidência de imposto de renda sobre riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheram no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.1989 a 31.12.1995) para o plano de complementação de suas aposentadorias, bem como o direito a repetição do indébito, observada a prescrição decenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (07.06.2005). 2. Quanto ao método de liquidação do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.