Processo 5082028-69.2016.8.13.0024

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5082028-69.2016.8.13.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª CACIV - Assento 3
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5082028-69.2016.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR : Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR APELADO : MAISA LECI DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARTINS GERVÁSIO (OAB MG130521) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado Recorrente. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de promoção por escolaridade adicional, sob o fundamento de que, embora as restrições temporais do decreto regulamentador sejam inválidas, a promoção exige a aprovação prévia pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, requisito não preenchido no caso. A parte Embargante alega omissões relacionadas à preclusão lógica e temporal, inversão do ônus da prova, princípio da não surpresa, função da referida Câmara, aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal e erro na majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão As questões discutidas consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o requisito da aprovação da Câmara de Coordenação Geral sem prévia alegação administrativa ou judicial pelo Estado, se houve indevida inversão do ônus da prova ou violação à não surpresa, e se houve erro material ou omissão na aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil quanto à majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. III. Razões de decidir O Poder Judiciário, ao analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de um direito previsto em lei, deve observar a integralidade da legislação aplicável. A exigência de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças é um requisito constitutivo do direito à promoção por escolaridade adicional, expressamente previsto no artigo 19 da Lei Estadual 15.464/2005 e no artigo 4º do Decreto 44.769/2008. A ausência de menção a este requisito na via administrativa não gera preclusão para a análise judicial, pois o juiz aplica o direito aos fatos apresentados. Não há violação à distribuição do ônus da prova nem ao princípio da não surpresa, uma vez que a comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais para a obtenção da vantagem funcional é fato constitutivo do direito da parte Autora. A legislação que rege a carreira da servidora é de conhecimento público e embasa o próprio pedido inicial. A função da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças não é de mero registro, mas de deliberação sobre o impacto financeiro e a viabilidade orçamentária, constituindo ato de discricionariedade administrativa essencial para a efetivação da promoção, não havendo incompatibilidade com a Lei Complementar 101/2000. Constata-se erro e omissão no acórdão embargado exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais. O acórdão deu provimento ao recurso do Estado Recorrente e, ao inverter a sucumbência, fixou honorários em doze por cento, mencionando o trabalho adicional em grau recursal. Conforme a tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil pressupõe…

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