Processo 5082031-48.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082031-48.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MODERNA VEICULOS LTDA - EPP CPF: 02.648.313/0001-86 RÉU: BROKERS BRASIL 0 KM LTDA CPF: 30.057.239/0001-69 SENTENÇA CONJUNTA ENVOLVENDO ESTE PROCESSO E O CONEXO DE NÚMERO 5082031-48/2021 I - RELATÓRIO Trata-se, de um lado, da ação de procedimento comum n. 5082031-48.2021.8.13.0024, ajuizada por Moderna Veículos Ltda. - EPP em face de Brokers Brasil 0 KM Ltda., na qual a autora busca o reconhecimento da validade do negócio jurídico de compra e venda do veículo Ford EcoSport Titanium 2.0, ano/modelo 2018/2019, placa QNW-3245, chassi 9BFZB55V1K8707668, bem como providência judicial apta a viabilizar a regularização da transferência perante o DETRAN/MG. Sustenta, em síntese, que o veículo lhe foi oferecido pela empresa ré, que o mantinha em consignação para venda; que, após vistoria, ajustou a aquisição pelo preço de R$ 64.000,00, efetuando o pagamento à Brokers; que recebeu a posse direta do automóvel e formalizou contrato de compra; e que, posteriormente, surgiu Rafael Ayres Ribeiro de Castro, afirmando ser o proprietário do bem e alegando irregularidade na alienação. Defende a sua boa-fé objetiva, afirmando que eventual inadimplemento da Brokers perante o proprietário originário não teria o condão de macular a compra e venda celebrada com terceiro adquirente. A inicial veio instruída com procuração, ato constitutivo, contrato de compra do veículo, comprovante de pagamento, CRV/consulta do veículo no DETRAN e documentos cadastrais da ré. No curso do feito principal, o pedido liminar inicialmente não foi acolhido em primeiro grau, mas a autora obteve, em agravo de instrumento, tutela recursal para ser mantida na posse do veículo, com vedação de revenda até o julgamento da demanda. Posteriormente, a ré Brokers Brasil Ltda. foi citada validamente e não apresentou contestação, sobrevindo a sua revelia. Rafael Ayres Ribeiro de Castro ingressou no feito como terceiro interessado, passou a impugnar a pretensão da autora e, ao final, apresentou memoriais sustentando a nulidade do negócio e a inexistência de autorização válida para alienação do bem. De outro lado, cuida-se da ação de oposição n. 5156670-37.2021.8.13.0024, distribuída por dependência por Rafael Ayres Ribeiro de Castro em face de Moderna Veículos Ltda. - EPP e Brokers Brasil 0 KM Ltda., em razão do mesmo veículo. O opoente sustenta ser o legítimo proprietário registral do automóvel e afirma que jamais outorgou poderes à Brokers para aliená-lo em seu nome, tampouco entregou DUT/CRV assinado ou procuração específica, narrando que a corretora apenas se encarregaria de apresentar o veículo a eventual interessado, mediante intermediação. Alega que a posterior venda à Moderna ocorreu sem sua autorização e sem repasse do preço, razão pela qual requer, em síntese, o reconhecimento de seu direito sobre o bem, a improcedência da ação principal, a invalidação da transação celebrada entre Moderna e Brokers e a restituição/reintegração do veículo, além de medidas destinadas a impedir a circulação do automóvel enquanto pendente a controvérsia. A inicial foi acompanhada por procuração, CNH, prints de conversas, comprovantes de recolhimento de tributos do…
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