Processo 5082066-92.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5082066-92.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A APELADO: ARLETE SILVA DE FREITAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 353322641) julgou procedente o pedido: (1) determinando ao INSS a implantação do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, com termo inicial na data do requerimento administrativo; (2) e condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula 111/STJ. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 353322648), requerendo, em suma: (1) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, em razão da iminência de pagamento de valores indevidos pela Previdência Social; e (2) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual, o que inviabilizaria a concessão do benefício pleiteado. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 356587322). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, observa-se que a autarquia interpôs recurso inominado, incorrendo em erro, pois a ação tramita perante a Vara Única da Comarca de Nioaque/MS, sujeita ao procedimento comum disciplinado pelo CPC, que prevê apelação para impugnação de sentença. Não obstante, presentes os requisitos do artigo 1.010 do CPC, recebe-se o presente como apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AgInt no REsp 1.982.755, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 24/4/2023 e AC 5005646-54.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 09/05/2023. Outrossim, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) tem fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 de LOAS. Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013).…
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