Processo 5082079-33.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5082079-33.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N APELADO: REMILDO DO AMPARO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 268347440) em face de sentença (Id. 266466286) que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que no período entre 02/01/1997 a 20/01/1999, 09/04/1999 a 14/12/1999, 08/05/2000 a 06/12/2000, 18/04/2001 a 30/04/2002, 01/01/2004 a 01/01/2019, 05/02/1987 a 24/02/1987, 30/05/1988 a 14/11/1989, 09/05/1990 a 30/11/1990, 05/02/1991 a 11/05/1991, 13/05/1991 a 05/11/1991, 16/01/1992 a 28/04/1992, 04/05/1992 a 12/12/1992, 12/01/1993 a 16/04/1993, 19/04/1993 a 12/11/1993, 26/01/1995 a 27/12/1996, 27/12/1993 a 19/12/1994, o autor efetivamente desempenhou atividade em condições especiais, que deverá ser anotado para fins previdenciários, e para CONDENAR o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor o benefício de Aposentadoria Especial em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, por ter comprovado tempo de contribuição superior ao exigido por lei. A data de início do benefício será a do requerimento administrativo (23/102019). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas em atraso serão pagas de uma única vez e sujeitam-se à incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ante o princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça). Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, em razão da existência de Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei n o 11.608/03)." Em suas razões recursais, o ente autárquico, preliminarmente, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita, alega a nulidade da perícia judicial pela competência da Justiça do Trabalho para invalidar informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a necessidade de conhecimento da remessa oficial, tendo em vista a iliquidez da sentença. No mérito, alega vícios formais e questões prejudiciais nos formulários apresentados, além da apresentação de alguns deles no curso da ação. Aduz a inexistência de formulários de atividade especial, ausência de informação sobre a responsabilidade técnica pelos registros ambientais, a necessidade de contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais, a informação de uso de equipamento de proteção individual eficaz. Sustenta o não preenchimento dos…
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