Processo 5082088-64.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5082088-64.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : KATY REGINA NAVARRO ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE/PROGRAMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade/programada, nos seguintes termos: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por KATY REGINA NAVARRO ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana. No mérito, a improcedência se impõe. A controvérsia consiste em definir se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana (aposentadoria programada), especificamente quanto ao cômputo do período laborado perante a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. A aposentadoria programada, após a Emenda Constitucional 103/2019, exige da mulher o cumprimento cumulativo de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição (art. 19 da EC 103/2019). Para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019), aplica-se a regra de transição do art. 18 da referida Emenda, que estabelece a carência de 180 meses e a idade de 60 anos, acrescida de seis meses a cada ano a partir de 2020, atingindo o patamar fixo de 62 anos em 2023. No caso concreto, o requisito etário é incontroverso. A autora nasceu em 28/03/1963 (Ev. 1, RG5), atingindo 62 anos em 28/03/2025, data anterior ao requerimento administrativo (21/04/2025). Quanto ao tempo de contribuição e carência, a divergência reside no vínculo com a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, iniciado em 01/11/2002 (Ev. 1, PROCADM9, fl. 41). O INSS desconsiderou o período de 01/11/2002 a 31/07/2018 por ter sido objeto de CTC para o RPPS (Ev. 1, PROCADM9, fl. 62). A Constituição Federal, no seu artigo 201, § 9º, estabelece o princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência Social, assegurando a compensação financeira entre eles. Para a efetivação desse direito, a legislação previdenciária criou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que é o documento oficial pelo qual um regime de previdência atesta ao outro o tempo que o segurado possui sob sua responsabilidade. O artigo 94 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999 regulamentam esse procedimento. Quando um segurado solicita a emissão de uma CTC, ele está, na prática, exercendo a opção de retirar aquele tempo do regime de origem para levá-lo ao regime de destino. Uma vez emitida a certidão, o tempo certificado fica "bloqueado" no regime emissor para fins de concessão de benefícios, a menos que o documento seja devolvido e cancelado formalmente, provando-se que não houve o aproveitamento dos períodos no outro regime. No caso dos autos, os documentos presentes no processo administrativo demonstram que a autora solicitou e obteve a emissão de uma CTC em 02/04/2025, a qual incluiu o vínculo mantido com a Sociedade de…
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