Processo 5082107-75.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5082107-75.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5082107-75.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : GUILHERMINA DE JESUS ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOAO EMILIO CARRERA DA SILVA (OAB RJ081553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 84 DO STJ. ART. 185 DO CTN. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que:  "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 2.  O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, ainda, no sentido de que o REsp nº 1.141.990/PR se aplica na hipótese de existirem sucessivas alienações dos bens. 3.  Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se a verificar se os atos registrais praticados em 2006 e 2007 caracterizam alienações sujeitas à presunção absoluta de fraude, por terem ocorrido após a inscrição do crédito em dívida ativa em 18 de dezembro de 2002 e após a citação por edital em 16 de fevereiro de 2006, ou se, diversamente, tais registros apenas consolidaram e publicizaram situação jurídica formada décadas antes, com destaque patrimonial efetivo do bem da esfera da devedora originária. 4. N ão se infere que a executada, após 2002, tenha reduzido seu patrimônio por ato próprio, tampouco que tenha alienado o imóvel a título oneroso para esvaziar a satisfação do crédito tributário. Faltando o suporte fático de alienação pelo devedor após o marco legal, não incide a presunção  jure et de jure  de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. 5. D eve ser dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, para afastar o reconhecimento da fraude à execução na alienação do imóvel objeto desde recurso com determinação de levantamento da penhora efetivada na execução fiscal originária, e condenar a União em honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.. 6. Apelação conhecida e provida. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a…

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