Processo 5082108-44.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5082108-44.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5082108-44.2024.8.24.0930/SC APELANTE : TANIA MARA LIMA DOS SANTOS BOTTIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO ROSSI WESTIN (OAB SC071334) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO ORIGINAL - SICOOB ORIGINAL (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) DESPACHO/DECISÃO TANIA MARA LIMA DOS SANTOS BOTTIN  interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 5082108-44.2024.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO ORIGINAL - SICOOB ORIGINAL, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 32, SENT1 ): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por  Tania Mara Lima dos Santos Bottin  em face de Cooperativa de Credito Original - SICOOB ORIGINAL. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) que defiro neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242)." Sustenta a apelante, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, aduz, em apertada síntese: a) a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título; b) o caso é de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova; c) embora o título que ensejou a ação seja cédula de crédito bancário de renegociação, o débito do contrato originário tem natureza agrícola; d) por essa razão, devem ser aplicadas ao caso as disposições do Decreto-Lei n.º 167/67, inclusive quanto à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês; e) há abusividade na taxa de juros moratórios prevista no pacto; f) a cobrança relativa ao seguro é abusiva, uma vez que não há comprovação da efetiva contratação; g) faz jus à restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada; h) em razão das abusividades verificadas no contrato, há excesso de execução no cálculo da apelada. Requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência ( evento 37, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 44, CONTRAZ1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…

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