Processo 5082121-54.2025.4.02.5101

TRF2 • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5082121-54.2025.4.02.5101
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5082121-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA FONSECA DA COSTA GASPAR (OAB RJ122445) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CONCEICAO GOMES (OAB RJ131229) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e passo a sanear o feito. Trata-se de ação de exigir contas, originada de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, CPC), ajuizada pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CAARJ em face da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FERJ. A CAARJ relata a existência de duas relações jurídicas paralelas com a Unimed. A primeira, denominada "Relação A", originou-se em 15 de julho de 2010, quando a autora, que então explorava diretamente a atividade de plano de saúde, celebrou "Contrato de Alienação Voluntária de Carteira" com a Unimed-Rio, transferindo-lhe sua carteira de beneficiários. Como contraprestação, ficou convencionado o repasse de 3% (três por cento) do valor das mensalidades recebidas dos beneficiários da carteira alienada. Esse percentual foi posteriormente reduzido para 1% por meio do "Termo de Transação e Quitação" firmado em 18/10/2019, homologado judicialmente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0184845-08.2017.4.02.5101, o qual, segundo a autora, possui natureza de título executivo judicial (art. 515, II, CPC). A segunda relação, denominada "Relação B", foi constituída em 1º de julho de 2012, quando a CAARJ, na qualidade de estipulante/empregadora, contratou plano de saúde coletivo empresarial para seus próprios funcionários junto à mesma Unimed-Rio. A autora sustenta que as obrigações financeiras decorrentes dessas duas relações sempre foram tratadas como conta corrente de fato, mediante práticas históricas de compensação de créditos e débitos recíprocos, documentadas em acordos firmados em 2017 e 2019 e em trocas de e-mails de 2023. Narra ainda que, em abril de 2024, a Unimed-Rio, em razão de crise financeira, alienou voluntariamente sua carteira de beneficiários ativos em favor da FERJ, de modo que esta assumiu integralmente a responsabilidade pela assistência à saúde dos beneficiários. A autora alega que a FERJ, embora tenha assumido a totalidade da carteira — incluindo os beneficiários provenientes da carteira originalmente alienada pela CAARJ em 2010 — e, por consequência, tenha passado a receber as mensalidades correspondentes, recusa-se a realizar os repasses de 1% do valor global das mensalidades, sob a alegação de que tal obrigação não lhe foi transferida, permanecendo sob responsabilidade exclusiva da Unimed-Rio. Ao mesmo tempo, a FERJ cobra isoladamente o débito da CAARJ relativo ao plano de funcionários e ameaça cancelá-lo por inadimplência. A CAARJ indica que detém crédito de R$ 2.540.640,44, reconhecido pela própria ré em documento de fevereiro de 2025, ao passo que seu débito referente ao plano de saúde de seus funcionários é de R$ 990.692,25. Alega risco de desassistência de beneficiária em tratamento oncológico (Denise Martins Soares), com benefício previdenciário por incapacidade temporária até dezembro de 2025, e crise financeira institucional, com cautelar de suspensão de execuções deferida pela 2ª Vara Empresarial (processo nº 0909422-92.2025.8.19.0001). A petição inicial foi…

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