Processo 5082145-37.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5082145-37.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JULIO CESAR PESENTE (RÉU) ADVOGADO(A) : TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Julio Cesar Pesente contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 63]: ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões, o insurgente sustenta, em suma, [a] a abusividade dos juros remuneratórios contratados por superarem de forma expressiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central; [b] que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; [c] a ilegalidade da cobrança de seguros vinculados ao contrato, por configurar venda casada; [d] o direito à restituição do bem e, subsidiariamente, caso inviável a devolução, ao recebimento de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo, segundo a Tabela FIPE, acrescido de juros e correção monetária a contar da data da apreensão, bem como à aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 [evento 68]. As contrarrazões repousam no evento 75. Esse é o relatório. O recurso é próprio e tempestivo. O preparo é dispensado, porquanto o apelante é beneficiário da justiça gratuita [evento 63]. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada, passa-se ao exame da insurgência. 1. Da impugnação à justiça gratuita Antes de ingressar no mérito, cumpre rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao réu, arguida pelo autor em contrarrazões. A benesse foi deferida na origem com apoio em documentação reputada suficiente à demonstração da hipossuficiência financeira. Cabia, pois, ao impugnante trazer elementos capazes de desconstituir essa conclusão. Não o fez. A mera representação por advogado particular, isoladamente considerada, não afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, assim, a objeção. 2. Dos juros remuneratórios O demandado defende a abusividade dos juros remuneratórios previstos na cédula de crédito bancário n. XXX.XXX.XXX-XX . A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor [Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça] e, por conseguinte, atenua a rigidez do princípio do pacta sunt servanda . Os juros remuneratórios nos…
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