Processo 5082146-67.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5082146-67.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5082146-67.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCELO FERNANDES DE ALMEIDA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI DO CPC. INDEFERIMENTO FORÇADO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL  FEITO COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, QUE NÃO MARCOU CORRETAMENTE O FORMULÁRIO . NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença do evento 25, SENT1  que julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI do CPC.   Em suas razões recursais, entende a parte autora que os documentos apresentados, especialmente o PPP, servem como prova material acerca do seu período de atividade ESPECIAL. Apresenta seus argumentos. Cita jurisprudências. Requer, assim, a anulação da sentença. É o relatório. Decido. O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso. Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe:  "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" . No caso concreto, entendo que a sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição. Veja-se que , no processo administrativo, a parte autora marcou a resposta "não" no campo "possui tempo especial?" quando, na verdade,  se pretende o reconhecimento de tempo especial, o que leva os sistemas automatizados do demandado a ignorarem a pretensão neste sentido ( evento 1, PROCADM8 ): É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado. Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial ou/e rural), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo, para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada, sob pena de ensejar o indeferimento forçado de forma sumária. Com efeito, já foram verificados casos em que os segurados/advogados passaram a se utilizar desta técnica de não inserção de dados, impedindo o programa de encaminhar o requerimento para ser analisado detalhadamente pelo servidor autárquico, com o intuito de acionar rapidamente o Judiciário. Ou seja, o próprio segurado contribui para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar administrativamente sobre os supostos períodos rurais. Vale lembrar que a Lei nº 9.874/99, acerca do processo administrativo, menciona deveres que devem ser cumpridos pelo segurado, como por exemplo aqueles previstos no seu art. 4º, I e IV: "Art. 4º São deveres do administrado perante a…

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