Processo 5082155-68.2021.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5082155-68.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIENE RODRIGUES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CILENE DO NASCIMENTO FIAUX (OAB RJ201523) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIENE RODRIGUES OLIVEIRA , tendo como embargado o INPI, "em face da sentença, que julgou IMPROCEDENTE, pelas razões EM PETIÇÃO ANEXA" ( evento 32, EMBDECL1 ). Na origem trata-se de ação de nulidade de ato administrativo c/c reparação de danos materiais e morais e antecipação de tutela ajuizada pela embargante em face do INPI ( evento 1, INIC1 ). Após o regular trâmite processual, a sentença julgou improcedente o pedido ( evento 64, SENT1 ), o que foi mantido por esta 2ª Turma Especializada em sede de apelação, em julgamento virtual finalizado em 11 de fevereiro de 2026. Veja-se a ementa ( evento 13, ACOR2 ): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA GRU EFETUADO DO EXTERIOR. RETOMADA DO EXAME PELO INPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que: (i) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restauração de trâmite do processo de patente, por perda superveniente de objeto, dado que o exame havia sido retomado pelo INPI antes do ajuizamento da ação; e (ii) julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão do arquivamento administrativo de pedido de patente. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$ 500,00. No apelo, a autora pleiteou reforma parcial da sentença para: (i) reconhecer o número correto do despacho como RPI nº 2508, e não 2505; (ii) reconhecer danos materiais, sob alegação de prejuízo decorrente do arquivamento indevido da patente; e (iii) reconhecer danos morais em razão da suposta exposição indevida de sua invenção ao domínio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora/apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais em decorrência do arquivamento de pedido de patente junto ao INPI; e (ii) reconhecer a existência de erro material na sentença quanto ao número do despacho administrativo da RPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, mas os aditamentos protocolados posteriormente (eventos 74 e 75) não devem ser conhecidos, por afrontarem o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição ou alteração de recurso já protocolado, conforme jurisprudência do STJ. 4. O arquivamento inicial do pedido de patente decorreu de informação então válida sobre ausência de pagamento tempestivo da GRU, situação posteriormente revista após esclarecimentos da própria requerente quanto à origem do pagamento (realizado do exterior), ensejando a anulação do ato pelo INPI e retomada do exame administrativo, afastando qualquer ilicitude ou abuso por parte da autarquia. 5. Os prejuízos materiais alegados — despesas com marketing, tradução e taxas — não configuram dano indenizável, pois constituem custos ordinários do procedimento de patenteamento, não havendo prova de dispêndios inúteis ou de perda efetiva de direitos patrimoniais. 6. Não se configuram danos morais, uma vez que não houve ofensa a direito de personalidade, tampouco comprovação de…
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