Processo 5082225-09.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5082225-09.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5082225-09.2025.8.13.0024 REQUERENTE: VANDERLEI MORAIS DE CASTRO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à sucinta dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida por Vanderlei Morais de Castro de Souza em face do Estado de Minas Gerais. Afirma o autor ser servidor público estadual, admitido para exercer o cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil. Sustenta que a Administração Pública retrocedeu o seu nível funcional, eis que, a partir do dia 11/03/2022, deveria estar enquadrado no grau A, nível III, situação essa que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros. Por essa razão, requer seja o requerido condenado a retificar o seu enquadramento bem como ao pagamento retroativo dos valores que lhe devidos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas, estando regular o feito, passo à análise do mérito. O cerne do presente litígio perpassa por aferir se o promovente faz jus ao reposicionamento em sua carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, com o consequente recebimento dos valores não pagos pelo Estado de Minas Gerais. Relativamente à promoção ordinária, vejamos o que estabelece o artigo 15 da Lei Estadual 15.301/2004, in verbis: Art. 15. Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. §1º. Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV – comprovar a titulação mínima exigida. § 2º. As atividades a que se refere o inciso I do § 1º serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. § 3º. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. A seu turno, o art. 17 do mesmo diploma trata da progressão e da promoção por escolaridade adicional. Vejamos: Art. 17. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Do permissivo por último transcrito deflui a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de…

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