Processo 5082288-04.2023.4.03.6301
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5082288-04.2023.4.03.6301 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OSWALDO DIDI NETO - SP376992-A APELADO: VERA LUCIA DE MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática ID 355764139 que negou provimento à apelação do ente autárquico, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. Em suas razões de agravo interno, sustenta o INSS a necessária retratação do julgamento, para a exclusão da especialidade no intervalo de 27.03.1997 a 10.02.1999 no qual a parte autora exerceu a função de "atendente de enfermagem" no Hospital Monumento LTDA. Aduz a ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais indicado no PPP respectivo, o qual não é engenheiro ou médico de segurança do trabalho. Pugna pela retratação ou submissão do feito ao julgamento Colegiado. Sem resposta pela parte autora. É o relatório. VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...)DO CASO CONCRETO Insurge-se o INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial apenas para reconhecer, como especiais, os períodos de 27/03/1997 a 10/02/1999, 14/05/2007 a 15/10/2012, 01/05/2013 a 31/08/2013, 19/08/2013 a 21/06/2017, 01/05/2018 a 30/08/2018 e 04/07/2018 a 07/11/2018. Passo ao exame dos períodos controversos, face às provas apresentadas: - de 27/03/1997 a 10/02/1999 Empregador: HOSPITAL MONUMENTO LTDA Função: atendente de enfermagem Provas: PPP (ID 317315922) Agentes nocivos: agentes biológicos (doenças infectocontagiosas, bactérias, vírus e fungos) Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos do código 1.3.2 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. - de 14/05/2007 a 15/10/2012 Empregador: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Função: auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem Provas: PPP (ID 346401864 - Pág. 35 a 39) Agentes nocivos: agentes biológicos (vírus e bactérias) Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos do código 3.0.1 do anexo ao Decreto nº 3.048/99. - de 01/05/2013 a 31/08/2013 Empregador: PARAMÉDICA COOPERATIVA DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE Função: técnico de enfermagem Provas: PPP emitido pela Paramédica (ID 317315944) e PPP emitido pela Notredame (ID 317315941) Agentes nocivos: agentes biológicos Conquanto o PPP emitido pela Paramédica Cooperativa de Trabalho não indique o responsável pelos registros ambientais, vale notar que o PPP emitido pela Notredame (ID 317315941) comprova para, aproximadamente o mesmo período laboral ,…
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