Processo 5082296-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5082296-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : MARIELI PINTO QUARTIERO SOLDERA ADVOGADO(A) : ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIELI PINTO QUARTIERO SOLDERA em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial nos autos da ação de restituição de valores em que contende com GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 5.1 ): Friso que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a presença da probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que não resta provada a alegada urgência, visto que o contrato foi firmado em 16/06/2022, isto é, há 03 anos, e apenas agora os autores postulam a rescisão contratual e a suspensão das cobranças. Outrossim, no tocante à probabilidade do seu direito, igualmente, não se verifica a verossimilhança alegada. Isso porque a parte autora firmou o contrato em apreço por livre e espontânea vontade. Ou seja, ao que parece, se a demandante decidiu investir no imóvel oferecido pela ré, foi porque tal modalidade se ajustou às suas conveniências. (...) Destarte, ausente prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, indefiro o pleito antecipatório com fulcro no artigo 300 do Código Processual Civil. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou que o juízo de origem partiu de premissas equivocadas ao afastar os requisitos para a concessão da medida. Arguiu que a urgência não deve ser aferida a partir da data de celebração do contrato, mas sim da atualidade do risco de dano, consubstanciado na continuidade das cobranças de parcelas de um contrato cuja resolução se pretende e na iminência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que configura perigo concreto e imediato. No que tange à probabilidade do direito, defendeu que a análise do magistrado singular foi excessivamente apegada à força obrigatória dos contratos, desconsiderando a incidência do microssistema consumerista e a flagrante abusividade das cláusulas de retenção. Destacou que a pretensão da agravada em reter 50% dos valores pagos, cumulada com a cobrança de uma taxa de fruição por período em que jamais houve utilização efetiva do imóvel, resulta em uma perda patrimonial superior a 90% do montante desembolsado, configurando vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa. Ressaltou, ainda, que a situação de recuperação judicial da empresa agravada não serve para validar cláusulas abusivas, mas, ao contrário, agrava a insegurança jurídica da consumidora e reforça a necessidade de uma tutela jurisdicional acautelatória para preservar o resultado útil do processo. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada e, consequentemente, obter a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir qualquer medida restritiva de crédito, requerendo, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para os mesmos fins. É, no essencial, o sumário relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente…
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