Processo 5082310-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5082310-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : JURACI INACIA LOPES ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) AGRAVADO : DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 40. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, com fundamento na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40, que versa sobre critérios objetivos para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo em razão da admissão do IRDR nº 40. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é conhecido com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. 2. A decisão de admissibilidade do IRDR nº 40 foi expressa ao afastar o sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no Estado do Rio Grande do Sul. 3. A suspensão dos processos não é consequência automática ou obrigatória da admissão do IRDR, pois o art. 982, inc. I, do CPC utiliza o verbo "poderá", indicando tratar-se de medida discricionária do relator. 4. O órgão colegiado competente ponderou que a suspensão generalizada poderia causar prejuízos às partes, especialmente aos consumidores, em atenção aos princípios da efetividade, da celeridade e da razoável duração do processo. 5. A continuidade do processo não representa óbice à futura aplicação da tese a ser firmada no IRDR, enquanto a paralisação viola garantias processuais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar a suspensão do feito e determinar o regular prosseguimento da demanda revisional na origem. Tese de julgamento: 1. A admissão do IRDR nº 40 não acarreta a suspensão automática dos processos individuais ou coletivos em tramitação no Estado do Rio Grande do Sul, pois o órgão colegiado competente expressamente afastou esse efeito ao admitir o incidente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JURACI INACIA LOPES em face da decisão proferida nos autos da ação ajuizada contra a DREBES & CIA LTDA, redigida nos seguintes termos: Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 40 pela 4.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto consiste na definição de critério objetivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em ações revisionais de contratos de mútuo propostas por consumidores em face de instituições financeiras, e tendo em vista que a presente demanda versa precisamente sobre a alegada abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, evidencia-se a identidade da questão de direito submetida à apreciação. A controvérsia relativa à aplicação de critérios objetivos para verificação da abusividade dos juros remuneratórios — inclusive quanto à utilização da taxa média divulgada pelo BACEN e respectivas margens de tolerância —…
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