Processo 5082326-26.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5082326-26.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5082326-26.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : WILLIAM ALEX MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A) : IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) APELANTE : PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) APELANTE : LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. CASO FORTUITO JUDICIAL. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por mutuário, incorporadora e construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Caixa Econômica Federal (CEF) possui responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra e pelos danos decorrentes; (ii) se a paralisação judicial da obra justifica a prorrogação do prazo de conclusão; (iii) se são devidas indenizações por lucros cessantes e danos morais em razão do atraso; e (iv) se a cobrança de "juros de obra" após o prazo contratual é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CEF é solidariamente responsável com as construtoras pelos danos decorrentes do atraso na obra, pois atua como agente fiscalizador e tem poder de substituição da construtora, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do TRF4 (processo 5081009-57.2018.4.04.7100/TRF4). 4. A suspensão judicial das obras por 8 meses e 25 dias configura caso fortuito de origem judicial (CC, art. 393, p.u.), autorizando a prorrogação do prazo de conclusão do empreendimento. A cláusula de tolerância de seis meses para prorrogação do prazo de entrega por caso fortuito ou força maior é válida (STJ, Tema Repetitivo nº 996). 5. A cobrança de encargos de evolução da obra é válida durante o prazo de construção. Contudo, a cobrança de "juros de obra" após o prazo de conclusão acrescido da tolerância de 180 dias é indevida e comporta restituição solidária pelas rés, com correção monetária e juros moratórios. 6. Não se configurou atraso indevido na finalização da obra, pois foi emitido o CVCO e disponibilizadas as chaves antes do prazo final reprogramado. Assim, não há direito a indenização por lucros cessantes. 7. Não há direito a indenização por danos morais, pois a disponibilização das chaves ocorreu antes do período de seis meses de atraso que a Turma considera necessário para a caracterização de danos morais.   IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação da parte mutuária parcialmente provida. 9. Apelação da Lyx e da X16 parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pela parte mutuária e pela…

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