Processo 5082328-29.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5082328-29.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5082328-29.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MICAELE EDI DA SILVA MEIRELES ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) DESPACHO/DECISÃO MICAELE EDI DA SILVA MEIRELES  ajuizou a presente Revisional de Juros em face de  CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA . Compulsando o feito, verifico que restou determinada a emenda à inicial para que a parte autora  juntasse aos autos cópia do contrato firmado com a ré ou não sendo possível, apresentasse justificativa idônea, acompanhada de eventual documento comprobatório da tentativa de obtenção do referido instrumento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte autora, informou que não mais dispõe de acesso às faturas por ser tratar de cartão de crédito, juntando ao autos o contrato de adesão. É o relatório. Decido. Conforme referido anteriormente, a petição inicial não veio instruída com a cópia do respectivo instrumento contratual firmado entre as partes, documento indispensável à propositura e desenvolvimento regular da ação,  uma vez que delimita o objeto da lide  nos termos da exordial, nos termos dos artigos 320 e 330, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil (CPC): Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Conforme preceitua o artigo 321 do CPC, incumbe ao Juízo determinar a emenda da inicial quando verificada   irregularidade ou ausência de elementos necessários ao regular prosseguimento do feito , sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320   ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, tratando-se de demanda fundada em relação contratual, mostra-se imprescindível a juntada do  instrumento contratual discutido nos autos , a fim de possibilitar a adequada delimitação da controvérsia, bem como o exame dos pedidos formulados. Em que pese o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso VIII, preveja a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a ser deferido a critério do juiz quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, tal possibilidade não se confunde com uma autorização para a parte autora se exima de seu dever de instruir a petição inicial apta, com os documentos indispensáveis à sua propositura e de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a transferência irrestrita dessa responsabilidade à instituição ré, que sequer foi provocada na via administrativa para entregar a documentação.  Acaso não possua os instrumentos contratuais que pretende revisar, incumbe ao consumidor, previamente ao ajuizamento da demanda, diligenciar…

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