Processo 5082336-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5082336-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5082336-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : ROGERIO DAMAS SOUZA ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) AGRAVADO : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB RS073359A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do agravante de apontamento que afirma constituir negativação indevida, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: O preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria discutida nos autos pode envolver a análise da exigibilidade de dívida prescrita, conforme o Tema 1264 do STJ. 2. A suspensão é necessária para aguardar a definição do STJ sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, o que impacta diretamente na análise do caso concreto. 3. A jurisprudência do TJRS confirma a necessidade de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, em conformidade com a determinação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos que discutem a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita é medida adequada para aguardar a definição do STJ sobre o Tema 1264. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53754036420248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 20-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53007785920248217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 18-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ROGERIO DAMAS SOUZA  em face da decisão do evento 4, DESPADEC1 que,  nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito, c/c pedido de indenização por dano moral nº 50359500720258210015, ajuizada em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de seu nome de apontamento que afirma constituir negativação indevida . O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ). Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,  recebo o recurso . Conforme estabelecido no artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Nesse sentido o artigo 206, XXXV do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a não conhecer do recurso prejudicado, a saber: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão…

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