Processo 5082345-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5082345-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ANA LUCIA OLIVEIRA PRADE ADVOGADO(A) : GABRIELE FREITAG ROHDE ALMEIDA (OAB RS055878) ADVOGADO(A) : ROBERTO ROHDE (OAB RS011474) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA POR FORÇA DO ART. 833, X, DO CPC. CONFORME CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM QUANTIAS EM OUTROS TIPOS DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE LEGAL E COMPROVADO PELA PARTE ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO, OU SEJA, “RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA DE NUMERÁRIO ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINADA A CONFERIR PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU FAMILIAR EM CASO DE EMERGÊNCIA OU IMPREVISTO GRAVE” (RESP N. 1.677.144/RS). RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO BANCO NU PAGAMENTOS, CUJA NATUREZA ALIMENTAR RESTOU COMPROVADA POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRACHEQUE. MANTIDA A PENHORA SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS NAS DEMAIS CONTAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA PROTEGIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA OLIVEIRA PRADE em virtude da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, a qual não acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 93.1 ): Trata-se de analisar o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 82, PET1 , sob o argumento de que a quantia tornada indisponível constitui importância impenhorável, por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos, bem como decerrente de remuneração decorrente de Conta Poupança. Pois bem. O pedido da parte executada não comporta acolhimento. Sabe-se que a regra de impenhorabilidade absoluta disciplinada no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil tem por objetivo impedir constrições sobre os valores referente aos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” . No inc. X do mesmo dispositivo, ainda, consta a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" . Porém, conforme a recente orientação do STJ , vale dizer essas regras comportam exceção e que a quitação do débito não é passível de permanecer nesta situação indefinidamente, devendo-se ponderar, todavia, a necessidade de preservar percentual capaz tutelar e resguardar à dignidade do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU…
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