Processo 5082378-42.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082378-42.2025.4.04.7100/RS RÉU : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO De pronto, nego o pedido de gratuidade de justiça. Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o HCPA não faz jus ao beneficio em questão: ADMINISTRATIVO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AJG. - O artigo 940 do Código Civil é de escassa aplicação, porquanto os tribunais pátrios, ao interpretarem o artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzido, ipsis litteris, no artigo 940 do novo diploma, exigiam prova de dolo ou malícia do credor para aplicar essa pena. - O Supremo Tribunal Federal cristalizou a orientação na Súmula 159, segundo a qual a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil". - Assim, somente se viabiliza a aplicação da regra nas hipóteses de grosseiro erro do credor ou de dolo (ou ainda, como ensina Cahali, má-fé, injustificável engano, inadvertência grosseira, culpa grave, malícia evidente com intuito único de prejudicar, desejo de enriquecimento; vontade de extorquir, tentativa de locupletação à custa alheia, apud Gonçalves, Carlos Roberto. Comentários ao CC, v. 11, p. 513). - As empresas públicas, como é o caso do HCPA, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96, não estão isentas do pagamento de custas na justiça federal. No Art. 4º da Lei nº 9.289/96, que enumera os casos de isenção do pagamento de custas devidas na Justiça Federal, não estão arroladas as empresas públicas e, portanto, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Jurisprudência do STJ e desta Corte. - Dada a natureza de empresa pública do HCPA, cuja propriedade é da União, não resta plausível mereça seja aquinhoada com AJG por suposta hipossuficiência financeira, eis que não se duvida da capacidade financeira de sua proprietária (União). (TRF4, AC 5024735-20.2011.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2015- grifei) Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, somente a prova da necessidade poderia conduzir ao deferimento da gratuidade (nesse sentido RESP 1348788), pois "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC). No caso, o HCPA junta relação de dívidas da instituição, com o aparente intuito de demonstrar sua situação de incapacidade financeira. Todavia, a par de tais documentos serem produzidos unilateralmente, não se prestam à prova almejada. Em que pese seja plausível que o HCPA enfrente dificuldades orçamentárias, ou que os repasses a que faz jus sofram atraso, não há a mínima comprovação de que a empresa pública se encontre em estado de hipossuficiência financeira, a justificar a gratuidade de justiça. A concessão do benefício da gratuidade, tal como almejado, imporia a comprovação da total impossibilidade do Hospital de arcar com os encargos processuais, de modo a comprometer a própria existência da entidade, prova esta que não existe nos autos. Outrossim, ante a específica situação jurídica do Hospital de Clínicas, enquanto empresa pública atrelada à União, com o intuito maior de servir como hospital-escola da UFRGS, tampouco se autoriza presumir o estado de necessidade ou de precariedade financeira que justifique a benesse da gratuidade. Por fim, ressalto que a Lei nº 5.604/70 não isenta do pagamento das custas processuais, conforme demonstra o seguinte precedente: AGRAVO DE…
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