Processo 5082386-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5082386-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : JAIME LUIZ ALVES PACHECO ADVOGADO(A) : JESSICA VIEIRA (OAB RS125336) ADVOGADO(A) : RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467) ADVOGADO(A) : LUANA RAMOS VIEIRA (OAB RS118206) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade judiciária em execução de título extrajudicial, alegando omissão quanto ao pedido alternativo de parcelamento das custas processuais ou de pagamento ao final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na omissão da decisão embargada em apreciar o pedido de parcelamento das custas processuais ou de pagamento ao final. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apreciou os pedidos subsidiários de pagamento das custas ao final e de parcelamento das custas iniciais, o que configura omissão. 2. O pagamento das custas ao final do processo não encontra respaldo na legislação, que prevê a antecipação das custas, salvo demonstração de dificuldade financeira momentânea. 3. Diante da incompatibilidade do patrimônio do requerente com a providência excepcional do pagamento ao final, o pedido foi indeferido. 4. O parcelamento das custas é cabível para não obstar o acesso à justiça, conforme art. 98, § 6º, do CPC, diante da falta de liquidez no patrimônio demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para autorizar o parcelamento das custas processuais em seis parcelas iguais e sucessivas. Tese de julgamento: 1. O parcelamento das custas processuais é cabível quando não reconhecido o direito à gratuidade da justiça, visando não obstar o acesso à justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, 1022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, Rel. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME LUIZ ALVES PACHECO em face da decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade judiciária nos autos da execução proposta em face de MASQUIL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS DE VEÍCULOS LTDA., representada por seus sócios SANDRO BUSSACRO e MARIA CRISTINA GOMES BUSSACRO. Transcrevo a ementa da decisão embargada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos de execução de título extrajudicial, com fundamento na incompatibilidade entre a necessidade alegada e o patrimônio constituído pelo agravante, conforme demonstrado em sua Declaração de Imposto de Renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, que alega hipossuficiência…
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