Processo 5082398-26.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5082398-26.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5082398-26.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Rilva Barbosa Silva Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)   Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rilva Barbosa Silva em desfavor do Município de Goiânia. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, portanto, não acobertadas pelo manto da preclusão.  DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO  Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. RETROATIVOS DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO A parte requerente, por meio da Portaria nº 2.032/2024, teve reconhecido o seu direito ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, a partir de 30/08/2023 (evento 01, arq. 08). Os valores retroativos relativos ao referido Adicional, contudo, não foram pagos no período de 30/08/2023 a junho/2024, razão pela qual a parte requerente pleiteia o respectivo adimplemento. O Município demandado referendou o direito da parte requerente por meio da mencionada Portaria nº 2.032/2024, com efeitos financeiros retroativos à data nela especificada. Não há controvérsia quanto a esse aspecto, uma vez que os contornos do direito pleiteado foram definidos por ato da própria Administração Pública, devendo, portanto, ser efetuado o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 30/08/2023 a junho/2024. Ademais, cumpre salientar que, por se tratar de verba de natureza salarial, está se encontra inserida na garantia constitucional do mínimo existencial e, portanto, o seu adimplemento não…

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