Processo 5082403-94.2021.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5082403-94.2021.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5082403-94.2021.8.13.0024 LT CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IZALTINA SOARES DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLENICE BENIGNA ANASTACIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária habitacional ajuizada por Izaltina Soares do Carmo com o objetivo de obter a declaração de propriedade sobre a fração ideal de 50% do imóvel constituído pelo apartamento 202, bloco A, do Edifício Sardenha, localizado na Rua Porto, número 903, no bairro São Francisco, nesta capital, objeto da matrícula número 54.089 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, conforme petição inicial constante no ID 4030263141. A autora alega exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dona sobre o bem desde o ano de 1993. A parte autora fundamenta sua pretensão no fato de ter convivido em união estável por aproximadamente 28 anos com João José Eusébio Anastácio, falecido em 21 de dezembro de 2020. O falecido era o proprietário registral da outra fração de 50% do imóvel e, formalmente, constava como casado com a ré Clenice Benigna Anastácio. A autora narra que, no decorrer do período em que habitou o imóvel, contribuiu com esforço financeiro comum para a quitação do financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal, cujas prestações se estenderam até o ano de 2010. Para comprovar suas alegações, a autora anexou diversos comprovantes de pagamento e boletos bancários nos IDs 4031048077, 4031048081, 4031048085 e 4031048089, além da autorização para cancelamento de hipoteca no ID 9811713014 e recibos de aquisição de móveis no ID XXX.XXX.XXX-XX. Após a realização da triagem inicial pela Secretaria do Juízo, registrada no ID 4031433033, foi determinada a emenda à petição inicial. A autora manifestou-se no ID 5096013047, apresentando novos documentos e prestando os esclarecimentos solicitados, oportunidade em que requereu a dispensa da apresentação de planta e memorial descritivo, argumentando tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício. A citação das requeridas ocorreu de forma regular. A ré Clenice Benigna Anastácio, na condição de proprietária registral de 50% do imóvel e viúva do falecido, bem como as herdeiras Elaine Cristina Anastácio e Karina Benigna Anastácio, apresentaram contestação conjunta no ID XXX.XXX.XXX-XX. As requeridas impugnaram veementemente o pedido inicial, argumentando que a autora nunca exerceu posse com intenção de dona, mas que mantinha uma relação de concubinato impuro com o proprietário falecido, o qual nunca se separou de fato de sua esposa Clenice. As rés noticiaram a existência de ações conexas, especificamente uma ação de inventário e uma ação de cobrança de aluguéis (processo número 5071744-55.2023.8.13.0024), além de informarem que, nos autos do processo número 5081465-02.2021.8.13.0024, que tramita na 8ª Vara de Família desta Comarca, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento de união estável formulado pela autora (sentença anexada no ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da petição inicial e sustentando que a posse para fins de usucapião é…

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